Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809810290, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, à necessidade de compensação dos valores creditados à autora e à modulação da repetição do indébito conforme o EAREsp 676.608/RS, requerendo efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desacolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se houve omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre os descontos indevidos; estabelecer se deve ser determinada a compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora; e determinar se é necessária a modulação da restituição do indébito, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos realizados por instituição financeira, tratando-se de relação de trato sucessivo em que o prazo se renova a cada desconto efetuado. Inexistindo comprovação de cessação dos descontos e tendo a ação sido ajuizada em 24/04/2023, afasta-se a prescrição integral, assegurando-se a restituição das parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Comprovado nos autos o crédito de R$ 2.048,38 na conta da parte autora (ID. 24614463), impõe-se a compensação desse montante na apuração do valor a ser restituído, com correção monetária desde a data do crédito e juros a partir da citação, observando-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando como marco temporal 30/03/2021, de modo que valores pagos até essa data devem ser restituídos de forma simples e, após, em dobro. A ausência de esclarecimento expresso sobre a modulação no acórdão embargado configura omissão a ser sanada, sem alteração dos demais fundamentos, inclusive quanto à nulidade contratual e à condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos em contratos bancários, renovando-se o prazo a cada parcela em relações de trato sucessivo. Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor, impõe-se sua compensação na apuração do indébito. A restituição de valores indevidamente descontados observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.013, § 4º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800880-43.2020.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802042-88.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.