Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que declarou a inexistência das contratações impugnadas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação com os valores disponibilizados na conta da demandante. II. Questão em Discussão 2. (i) A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado. (ii) A questão em discussão consiste na regularidade das contratações e na adequação das condenações por danos morais e restituição em dobro. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado foi adequado e a prova oral não era necessária para a verificação técnica das assinaturas. 4. A inexistência da relação jurídica foi corretamente reconhecida, mas não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais. A restituição deve ser simples, pois não houve má-fé comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é adequado quando a prova oral não é essencial para a resolução da controvérsia. 2. A restituição em dobro requer comprovação de má-fé, não configurada no caso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I, art. 429, II, art. 98, § 3º, art. 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005213-48.2023.8.26.0071, Rel. Des. Maria Salete Correa Dias, j. 15.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003976-45.2021.8.26.0007, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 29.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1016896-77.2023.8.26.0008, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 15.07.2024.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.