Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA REDUÇÃO DE JUROS COM MANUTENÇÃO DE POSSE E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA POSTO QUE A MERA DIVERGÊNCIA COM A TAXA MÉDIA NÃO PRESUME ILEGALIDADE. MORA FÁTICA CARACTERIZADA PELO INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA REPETITIVO 31 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES CONTROVERSOS E ADIMPLEMENTO DIRETO DA PARCELA INCONTROVERSA PARA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO NAS ASTREINTES APLICADAS PARA HIPÓTESE DE DESCONTO INDEVIDO. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo devedor fiduciário para suspender cobrança de débito, recalcular a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média, proibir a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e manter o consumidor na posse do veículo. O banco recorrente alega a legalidade da taxa livremente pactuada, defende a existência de inadimplemento substancial por parte do consumidor e aponta desproporcionalidade nas multas coercitivas arbitradas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros praticada no contrato evidencia abusividade capaz de justificar sua redução liminar, bem como definir se é juridicamente viável assegurar ao consumidor a proteção possessória e a blindagem cadastral sem a exigência de efetivo pagamento e depósito dos valores em aberto, além de analisar se as multas coercitivas fixadas por descumprimento atendem aos critérios da razoabilidade. III. Razões de decidir As instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e podem estipular encargos livremente, de modo que a mera fixação de juros em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para, isoladamente, configurar conduta ilícita ou abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos das diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo 31 do Superior Tribunal de Justiça, a vedação de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e a consequente manutenção da posse do bem dependem cumulativamente da demonstração da aparência do bom direito, do questionamento da dívida e do imprescindível pagamento pontual do valor incontroverso diretamente ao credor, associado ao depósito judicial do montante controvertido. A multa coercitiva arbitrada na origem no valor de mil reais por cada desconto indevido mostra-se desproporcional à obrigação, demandando adequação para trezentos reais por ato, resguardado o teto máximo e preservando-se o importe arbitrado para o caso de inscrição indevida, ficando a incidência das penalidades subordinada ao estrito cumprimento das obrigações de adimplemento e depósito pelo devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tutela provisória parcialmente reformada para condicionar a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação ao adimplemento direto das parcelas incontroversas e ao depósito judicial concomitante das parcelas controversas. Reduzida a multa referente aos descontos indevidos para R$ 300,00 por ocorrência, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 31; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, 4ª Turma.
Acordam, ainda, em adequar a multa cominatória atinente a eventuais descontos indevidos de parcelas para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a exigibilidade e a aplicação de ambas as multas restritas à hipótese de integral cumprimento das obrigações de depósito e pagamento ora impostas ao consumidor
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.