Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RITO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA RECURSAL. TURMA RECURSAL. SÚMULA Nº 58 DO TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAIRAM PIRES LEITE, SANDRA MARIA DOS SANTOS BARROS e LUISA CARLA MARTINS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/UESPI, em ação de obrigação de fazer e pagar diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional. É o breve relatório. Decido. Verifico que este Tribunal não detém competência para o julgamento do recurso. A demanda foi distribuída em 4 de maio de 2018, com valor da causa de R$ 60.000,00, tendo tramitado perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. A sentença foi proferida em 6 de novembro de 2025, posteriormente à vigência da Resolução nº 383/2023. Embora o valor global da causa seja de R$ 60.000,00, a demanda foi ajuizada por três autoras, em litisconsórcio ativo, devendo o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ser aferido individualmente em relação a cada litisconsorte. Assim, as pretensões individuais encontram-se dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 58 do TJPI, segundo a qual: A competência para julgar recurso interposto contra sentença em causa da Fazenda Pública com valor dentro do limite legal e distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023 é da Turma Recursal, ainda que a demanda tenha tramitado em Vara Comum, porque a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 independe de expressa adoção quando preenchidos os requisitos objetivos de competência. Desse modo, considerando que a sentença recorrida foi proferida após a vigência da referida Resolução e que a demanda se insere no âmbito de competência da Lei nº 12.153/2009, compete à Turma Recursal o julgamento da insurgência, sendo irrelevante que o feito tenha tramitado perante Vara Comum ou que o recurso tenha sido denominado apelação. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do recurso e DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para regular processamento e julgamento. Procedam-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Desembargadora
por ANAIRAM PIRES LEITE, SANDRA MARIA DOS SANTOS BARROS e LUISA CARLA MARTINS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/UESPI, em ação de obrigação de fazer e pagar diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.