Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Kerginaldo Dionísio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Enel Brasil S/A, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se o fato constitutivo do direito da autora restou provado, bem como se o Magistrado poderia ter julgado antecipadamente o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 4. Ora, se o objeto do litígio consistia na verificação da falha na prestação do serviço da parte apelada, bem como o respectivo dano sofrido, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 5. Com efeito, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 7. Ademais, oportuno destacar que, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória. 8. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido, a fim de tornar nula a sentença combatida em razão do error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a fase instrutória e o posterior prosseguimento do trâmite processual.
Recurso parcialmente provido, a fim de tornar nula a sentença combatida em razão do error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a fase instrutória e o posterior prosseguimento do trâmite processual.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.