Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. e da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, com base no art. 321 e art. 330 do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão de indeferimento decorreu do suposto descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à demonstração de tentativa de solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévia tentativa de solução administrativa constitui condição para o ajuizamento da demanda; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso à justiça independentemente da utilização prévia da via administrativa. O processo judicial é instrumento constitucional legítimo de defesa de direitos ameaçados ou violados, não podendo ser obstado pela ausência de tentativa de autocomposição extrajudicial. O art. 3º, § 2º, do CPC estimula a solução consensual de conflitos, mas tal previsão não impõe como requisito o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo, inclusive, desnecessária a juntada de contrato ou de documentos que não estejam em posse do consumidor, dada sua hipossuficiência. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de esgotamento da via administrativa não configura ausência de interesse processual, razão pela qual não pode justificar o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, ainda que incompleta na ótica do juízo, o que não autoriza a supressão do direito fundamental de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse processual está presente quando demonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, independentemente de tentativa prévia de solução extrajudicial. O indeferimento da inicial em razão da ausência de comprovação da via administrativa configura supressão indevida do direito de ação, notadamente em demandas fundadas na relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, § 2º, 321, 330, 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002519-46.2019.8.05.0027, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC nº 1000021-14.6348-4/001, Rel. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 15.12.2021; TJ-PR, Apelação nº 0004126-62.2021.8.16.0123, Rel. Cristiane Santos Leite, j. 04.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.