Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR A EXECUTAR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026, em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para a extinção da execução em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul entre 1993 e 1998. Também alega que servidores do Rio de Janeiro já foram abrangidos por ação coletiva anterior. A execução, portanto, violaria a coisa julgada e geraria a litispendência. Sublinha ainda ausência de valores a executar, já que o exequente celebrou acordo junto ao ente federal para percebimento das diferenças devidas no âmbito administrativo. 3. O efeito suspensivo ativo foi deferido e a recorrente apresentou agravo interno. O agravo interno está prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido para evitar a supressão de instância quanto ao pedido de análise da ilegitimidade passiva da UNIÃO, tese levantada em sua contestação, ainda sem análise pelo magistrado agravado. 5. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 6. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 7. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024). 8. A UNIÃO sustentou que os servidores do Estado do Rio de Janeiro já foram abrangidos por ação coletiva anterior ajuizada pelo SINTRASEF (nº 0018400-98.1997.4.02.5101) e não podem ser beneficiados relativamente à mesma verba. 9. De fato, o exequente não pode ser beneficiado por dois títulos coletivos distintos referentes ao mesmo reajuste de 28,86% no mesmo período. Contudo, na ausência de prova por parte da UNIÃO de que o agravado tenha ajuizado execução individual vinculada a outra ação coletiva, não há que se falar em litispendência, sem prejuízo de comprovação posterior, se for o caso. 10. A UNIÃO alega a inexistência de valores a executar, já que houve o pagamento administrativo da diferença pleiteada pelo agravado. 11. As fichas financeiras do exequente indicam o pagamento da rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV" na seara administrativa nos anos de 1999 a 2005 sempre nos meses de maio e de dezembro e o contador abateu esses valores quando apresentou seus cálculos. Portanto, não há que ser falar em excesso de execução. 12. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, quanto à parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.