Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXTENSÃO DAS INTERVENÇÕES E POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE FACHADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência voltada à autorização de retomada e conclusão de reforma em unidade condominial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sustenta-se que a obra seria interna, amparada por documentação técnica, e que a paralisação comprometeria a habitabilidade do imóvel. O condomínio aponta ausência de autorização prévia, descumprimento de normas internas e possível intervenção em área externa e na fachada. Há impugnação à gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize a continuidade de obra em unidade condominial diante de controvérsia sobre sua regularidade, bem como a existência de elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça deferida à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigindo-se, em grau recursal, também a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave. Os elementos apresentados indicam intervenções que extrapolam ajustes meramente internos, incluindo abertura de vãos, modificação de layout, retirada de elementos da área externa e possível fechamento de sacada, o que atrai a incidência de normas condominiais específicas quanto à necessidade de autorização prévia e à vedação de alteração de fachada. Há controvérsia relevante acerca do início da obra sem autorização, da extensão das modificações e da conformidade com o regimento interno, circunstâncias que impedem o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito. A ausência de laudo técnico conclusivo por parte do condomínio não é suficiente, por si só, para autorizar a retomada da obra, diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre os impactos das intervenções. A medida pretendida possui caráter satisfativo e pode consolidar alterações de difícil reversão antes da adequada instrução probatória. O desconforto decorrente da paralisação da obra não se sobrepõe ao risco inverso de autorizar modificações potencialmente irregulares ou em desacordo com normas condominiais, especialmente quando pendente a definição sobre eventual alteração de área externa ou fachada. A alegação de tratamento desigual em relação a outras unidades demanda dilação probatória e não autoriza, de plano, a concessão da medida. No tocante à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, não afastada por indícios genéricos como a titularidade de imóvel, a realização de reforma ou a constituição de advogado particular, ausente prova concreta de capacidade financeira. A orientação jurisprudencial do tribunal prestigia a necessidade de dilação probatória em hipóteses que envolvam controvérsia técnica sobre obras em condomínio e reafirma a presunção relativa da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência e preservou a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A autorização judicial para continuidade de obra em unidade condominial, quando controvertidas a regularidade do procedimento, a observância das normas internas e a eventual alteração de fachada, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não sendo suficiente a apresentação unilateral de documentação técnica, impondo-se a dilação probatória. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, não bastando, isoladamente, a titularidade de bens, a realização de despesas com reforma ou a constituição de advogado particular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 99, §§ 2.º e 3.º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1415007-66.2025.8.12.0000, 3.ª Câmara Cível, j. 30.01.2026, p. 03.02.2026; TJMS, Agravo Interno Cível n.º 1410345-25.2026.8.12.0000, 4.ª Câmara Cível, j. 01.07.2026, p. 03.07.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.