Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelações, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar o reembolso integral das despesas com tratamento domiciliar (home care) e negou provimento ao recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso integral das despesas com tratamento domiciliar contratado pela beneficiária em razão da negativa de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral das despesas médicas assumidas pelo beneficiário quando comprovada a omissão da operadora em indicar prestador credenciado apto a prestar o serviço prescrito, caracterizando inadimplemento contratual (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554 /SP, DJe de ). 29/11/2023 5. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que a negativa de cobertura para internação domiciliar foi indevida, apesar de expressa indicação médica, razão pela qual o reembolso integral se impõe, não incidindo a cláusula contratual que limita a restituição. 6. É firme o entendimento desta Corte de que a cláusula que exclui a cobertura de home care, quando há prescrição médica e cobertura da doença, é abusiva, ainda que em contratos de autogestão, conforme as Súmulas 90 e 102 do TJSP e jurisprudência consolidada do STJ. 8. Inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto ao afastamento da condenação ao reembolso integral, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.592.340/MS, DJe de ; AgInt no 22/8/2024 REsp n. 2.108.594/SP, DJe de ). 27/6/2024 IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial desprovido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.