Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente que supostamente integra grupo criminoso organizado "dirigida ao desempenho de rotina de tráfico ilícito de drogas, marcada pela habitualidade da mercancia, pela existência de sólido vínculo associativo entre os denunciados e pelo ostensivo emprego de armas de fogo no desempenho de suas atividades violentas, ora letais, e lucrativas, mediante expedientes de intimidação difusa e coletiva no território que ocupa, com imposição da “lei do silêncio”. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009.) 4. O critério da contemporaneidade não pode ser aferido tendo apenas como base a data do cometimento dos supostos delitos, mas também deve se considerar a necessidade atual da medida cautelar. Com efeito, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.) 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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