Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA. DESCONTO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de desconto bancário relativo a seguro supostamente não contratado pela autora. 2. Verificou-se desconto único, no valor de R$ 79,00, realizado em conta vinculada a benefício previdenciário, com posterior cancelamento espontâneo do contrato e devolução do valor pela seguradora, antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de seguro sem ciência do consumidor e o desconto isolado de valor na conta vinculada a benefício previdenciário, seguido de estorno espontâneo, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (ii) se, diante da devolução do valor, subsiste dever de indenizar por suposto abalo moral. III. Razões de decidir 4. A simples ocorrência de desconto indevido, corrigido voluntariamente antes da propositura da ação, não caracteriza ato ilícito nem gera dano moral indenizável, por configurar mero aborrecimento. 5. Ausente demonstração de prejuízo concreto, a reparação por dano extrapatrimonial não se justifica. Precedentes do TJMA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em conta bancária, quando seguido de cancelamento espontâneo da contratação e devolução integral do valor, não configura, por si só, ato ilícito. 2. A ausência de prova de dano efetivo impede a caracterização de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0003060-61.2016.8.10.0035, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 13.06.2019; TJMA, AC nº 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 21.03.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.