Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, em ação de cobrança, o condenou subsidiariamente ao pagamento de dívida comercial contraída por Organização Social (OS) gestora de hospital público. O apelante alega sua ilegitimidade passiva, defendendo a ausência de responsabilidade por débitos de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão, saber se: (i) o Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária por dívidas de natureza comercial, contraídas por Organização Social, com a qual firmou contrato de gestão, quando comprovada a omissão culposa do ente público em seu dever de fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A delegação da execução de serviço público de saúde a uma Organização Social, por meio de contrato de gestão, não exime o Poder Público de seu dever constitucional e legal de fiscalizar a correta aplicação dos recursos e a regularidade da gestão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento (ADC nº 16) pelo reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública por débitos de seus contratados não ser automática, mas passível de configuração de forma subsidiária, quando demonstrada a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). 5. A culpa do ente público restou devidamente comprovada por meio de documentos que atestam a ciência do Estado acerca das dificuldades financeiras da OS e do risco de inadimplência, bem como por sua própria alegação de "má gestão", o que evidencia a ineficácia da fiscalização que lhe competia. 6. A condenação subsidiária do Estado destoa da presunção de solidariedade, restando configurada na consequência direta de sua omissão culposa, que contribuiu para o dano sofrido por terceiro de boa-fé, configurando, ademais, enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); TJGO, Apelação Cível 5382099-46.2018.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, j. 16/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5538260-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, j. 08/02/2022.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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