Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação de cobrança proposta por Associação de Proprietários para recebimento de taxas associativas devidas entre junho de 2020 e abril de 2025, no valor de R$ 23.413,59. Sentença de primeira instância condenou os réus ao pagamento de R$ 21.285,08, além de taxas vencidas durante o processo, com correção e juros, e honorários advocatícios de 10%. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os réus estão obrigados ao pagamento das taxas associativas, considerando a alegação de ausência de adesão voluntária à associação e vício de consentimento no instrumento de confissão de dívida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam proprietários não associados ou que não anuíram. 4. Não foi comprovada adesão expressa dos réus à associação, nem obrigação contratual de pagamento das taxas, conforme exigido pela legislação e precedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Taxas de manutenção de associações não obrigam não associados. 2. Adesão tácita não é admitida para cobrança de taxas associativas. Legislação Citada: Lei nº 13.465/17, art. 36-A, § único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 492; STJ, Tema 882; AgInt no REsp n. 2.076.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.09.2023.
Dá-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente a ação, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.