Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória visando a limitação de descontos facultativos em folha de pagamento ao percentual legalmente estabelecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo para aplicação do limite percentual máximo de 35% para descontos facultativos em folha de pagamento de servidor público estadual, conforme a Lei Estadual n. 16.898/2010: se incidente sobre a remuneração bruta ou após a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 16.898/2010 não inclui imposto de renda e contribuição previdenciária entre as verbas excluídas da base de cálculo da margem consignável, devendo o percentual máximo de 35% incidir sobre a remuneração total.4. Os descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, têm prioridade sobre os facultativos, mas não são excluídos da base de cálculo para o limite percentual de consignações.5. Comprovado que os descontos facultativos ultrapassam o limite legal, alcançando 35,21% da remuneração total, impõe-se a suspensão parcial dos valores excedentes.6. Em caso de excesso nos descontos facultativos, aplica-se o critério cronológico fixado no art. 5º, § 3º da Lei Estadual n. 16.898/2010, devendo ser suspensas ou reduzidas as consignações mais recentes, preservando-se as mais antigas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos no valor excedente de R$ 31,67 e expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração para cumprimento da ordem.Tese de julgamento: "O limite de 35% para descontos facultativos em folha de pagamento do servidor público estadual incide sobre a remuneração total, não sendo excluídos da base de cálculo os valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5127691-12.2025.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE:DESIO JOSÉ DE ASSISAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.