Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a questão referente à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 988, e-STJ): "Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois os Embargos Declaratórios opostos pelo ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido: 'Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais se concluiu pela legitimidade da inclusão dos gastos tidos após a chegada das mercadorias no porto, em especial com capatazia, no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. O fato de a embargante discordar das razões não implica quaisquer dos aventados vícios. A impetrante busca, na verdade, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022), tornando-o manifestamente protelatório, pelo que indeclinável a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil'. Assim, para promover a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à apontada ausência do intuito protelatório dos Embargos de Declaração, na forma pretendida pelo recorrente, é necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância especial. Desse modo, não há como afastar a Súmula 7 do STJ da hipótese em exame". 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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