Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LEI Nº 13.786/2018 E CDC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador, deduzidos eventuais débitos de IPTU, e negando o pedido de devolução da comissão de corretagem. O vendedor recorre alegando abusividade da decisão, sustentando a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão são: (i) a compatibilidade da retenção de 10% do valor atualizado do contrato com a Lei nº 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a abusividade da cláusula penal prevista no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A Lei nº 13.786/2018, Lei do Distrato, é aplicável, mas não afasta a incidência do CDC. O contrato configura relação de consumo.4. O CDC prevê a nulidade de cláusulas que gerem desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV) ou a perda total das prestações pagas (art. 53).5. A Lei do Distrato permite a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato, mas não a obriga, sendo cabível o controle judicial de eventuais abusos.6. A cláusula penal, ao prever a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, é abusiva por gerar onerosidade excessiva ao consumidor, contrariando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. A jurisprudência do STJ orienta a proporcionalidade na retenção, entre 10% e 25% do valor pago, a depender das circunstâncias.7. A retenção sobre o valor atualizado poderia causar perda total ou substancial do valor pago pelo consumidor, gerando saldo devedor, o que caracteriza abusividade. A sentença, ao determinar a retenção de 10% sobre o valor pago, atende à jurisprudência do STJ e aos princípios do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A Lei nº 13.786/2018, embora aplicável, não afasta a incidência do CDC em contratos de compra e venda de imóveis. 2. A cláusula penal que prevê retenção de 10% do valor atualizado do contrato em caso de rescisão por iniciativa do comprador é abusiva, devendo ser reduzida para 10% do valor já pago. 3. A sentença deve ser mantida."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; CDC, arts. 51, IV, 53.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1809838/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5746903-45.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAPELANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.APELADOS: DIVINA SUELY MOREIRA DO VALE E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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