Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Sueli Araújo da Paz contra acórdão da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, proferido nos autos da Petição Cível nº 0001662-44.2017.8.18.0028, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos tanto pela servidora quanto pelo Município de Floriano, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos à data da perícia, e determinou o enquadramento funcional da autora na classe correspondente, respeitada a prescrição quinquenal. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à fixação do termo inicial do adicional, diante da vigência da Lei Municipal nº 15/2016 e da produção de prova pericial em outro juízo que reconhece a exposição insalubre anterior à perícia do feito. Aponta ainda que a morosidade na produção da prova não pode limitar o direito já reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de norma municipal que previa o pagamento de adicional de insalubridade autoriza a retroação dos efeitos financeiros para data anterior à da perícia judicial realizada nos autos; (ii) estabelecer se laudo técnico produzido em ação trabalhista pode ser considerado como prova válida da exposição habitual a agentes insalubres em período pretérito; e (iii) verificar se a demora na tramitação do processo e na realização da perícia pode justificar a limitação temporal do direito material da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão e contradição no acórdão embargado ao restringir o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade à data da perícia técnica, sem analisar de forma expressa a existência de norma municipal específica (Lei nº 15/2016) e a prova de exposição insalubre anterior, o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo norma local vigente prevendo o pagamento do adicional e estando comprovada a exposição habitual a agentes insalubres, é possível a retroação dos efeitos financeiros ao início da atividade insalubre ou à data de ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal. 5. O acórdão embargado deixa de considerar que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e que sua percepção independe exclusivamente da realização da perícia judicial, desde que comprovada a insalubridade por outros meios de prova válidos, como laudos anteriores oriundos da Justiça do Trabalho. 6. A morosidade na tramitação do processo e na produção da prova pericial técnica não pode ser imputada à parte autora como fator limitador do direito material reconhecido, sobretudo quando demonstrado que a exposição a agentes insalubres ocorreu de forma contínua e anterior à perícia realizada no feito. 7. Mostra-se adequado, à luz da prova dos autos e da legislação municipal vigente, fixar como termo inicial dos efeitos financeiros do adicional a data de 13/12/2019, conforme requerido pela embargante, observando-se, quanto às parcelas vencidas, o limite da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A existência de norma municipal específica que assegura o pagamento de adicional de insalubridade autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em data anterior à realização da perícia judicial, desde que comprovada a exposição habitual a agentes nocivos à saúde. 2. Laudo técnico produzido em outro juízo pode ser considerado como meio de prova válido para fins de fixação do início da atividade insalubre, desde que corroborado pelos demais elementos dos autos. 3. A demora na tramitação do processo e na realização da perícia não pode servir de obstáculo à fruição do direito material já reconhecido à servidora pública, especialmente quando comprovada a habitualidade da exposição insalubre. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 15/2016.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.