Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito, declarando a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão para crédito pessoal consignado, com restituição de valores pagos a maior e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante busca a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais e alterar a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de danos morais em razão da contratação de cartão de crédito consignado considerado abusivo; e (ii) a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante, apesar de considerada hipossuficiente, celebrou o contrato de forma livre e consciente, recebendo o valor contratado. O contrato, devidamente assinado e com cláusulas claras, não demonstra vício de consentimento ou abusividade que justifique indenização por danos morais. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. O termo de adesão demonstra a ciência da consumidora sobre as condições contratuais. 4. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 mostrou-se inadequada diante do valor da causa. A alteração para percentual sobre o valor atualizado da causa é necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Inexiste dano moral decorrente da contratação do cartão de crédito consignado, diante da ausência de prova de vício de consentimento ou de abusividade na contratação. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §2º, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências explicitamente citadas no acórdão apresentado.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.