Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA USUCAPIÃO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), sob o argumento de que o autor pretendeu utilizar a usucapião para regularizar aquisição derivada do imóvel obtida mediante contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando o possuidor detém contrato de promessa de compra e venda que, em tese, poderia ensejar a transferência derivada da propriedade por meio de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, com pressupostos próprios e consequências jurídicas distintas da aquisição derivada decorrente de negócios jurídicos translativos. 4. A existência de título negocial, como contrato de promessa de compra e venda, não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, pois o ordenamento jurídico admite a utilização de diferentes vias processuais para o reconhecimento do direito de propriedade. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n° 2.117.116/SC. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 12/9/2025. 5. A própria disciplina da usucapião ordinária admite a presença de justo título, entendido como ato jurídico formalmente apto a transferir a propriedade, ainda que não registrado no cartório de registro de imóveis. 6. A inexistência de elementos concretos que indiquem fraude ou intenção de burla ao sistema registral ou tributário impede a presunção de utilização indevida da ação de usucapião. 7. Reconhecido o interesse de agir do autor, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito configura erro de procedimento, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A existência de contrato de promessa de compra e venda ou de outro título negocial não afasta, por si só, o interesse de agir para o ajuizamento de ação de usucapião". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.238 e 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.117.116/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 12.09.2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.