Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se reconheceu compensação entre créditos e se afastou a multa e os honorários do § 1º, art. 523, do CPC, mantida em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal , por omissão quanto a quo à tese de inviabilidade da compensação entre créditos de processos com partes distintas, com reflexos na incidência dos encargos do § 1º, do CPC; (iii) art. 523, definir se a oferta de crédito em compensação pode ser equiparada a pagamento voluntário, para fins do § 1º, do CPC. art. 523, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante da impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 5. Verificada a omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos essenciais à solução da controvérsia. 6. A falta de enfrentamento das questões controvertidas obsta o acesso à instância especial para apreciação do mérito, impondo a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios. 7. Anulado o acórdão recorrido, resta prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. “A falta de enfrentamento de questões relevantes pelo Tese de julgamento: Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 523, § 1º, 1.022, II. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.323.973/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 5/11/2024; AgInt no AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1911324/MT, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/09/2021; REsp n. 1857281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021.
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