Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. Tendo a consumidora negado a contratação do seguro, cabia à instituição financeira o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em comprovar. 2. A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. 3. Presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a seguro não contratado, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Em razão do resultado do julgamento, o Apelado deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer Ministerial, e dar provimento à Apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.