Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. A VPNI DECORRENTE DA TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE CÁLCULO DO PISO NACIONAL. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL E PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF DE QUE O PISO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pretendida, determinando a implementação da paridade remuneratória da Impetrante, servidora aposentada, com a garantia de percepção de seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, principalmente quanto à aplicação dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012. II. Questão em Discussão 2. (i) Determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 na composição do vencimento para fins de apuração do piso nacional; (ii) verificar se há contradição interna no julgado quanto à validade da VPNI e seu cômputo na base de cálculo para fins de aferição do piso nacional salarial. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatada a omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.578/2012 e da natureza da VPNI na composição do teto do magistério, impõe-se o acolhimento para integração da fundamentação. 5. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída para evitar o decesso remuneratório na transição para o regime de subsídio, possui natureza de parcela pessoal e não se confunde com o vencimento básico inicial da carreira. 6. Conforme tese fixada pelo STF na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional deve ser observado sobre o vencimento básico (ou subsídio padrão), sendo vedada a utilização de vantagens pecuniárias de natureza pessoal ou variável para fins de atingimento do valor mínimo legal. 7. Manutenção do acórdão que concedeu a segurança, ante a impossibilidade de cômputo da VPNI para fins de desoneração do Estado quanto ao pagamento do piso nacional. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos para integração, sem efeitos infringentes.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para fins de integração do julgado, sem efeitos infringentes
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.