Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO SOLICITADO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcela Maria Soares Colares contra decisão da 38.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco BMG S.A. A decisão recorrida indeferiu a tutela provisória de urgência que visava à imediata suspensão dos descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e necessidade de contraditório e dilação probatória. A agravante alega que foi surpreendida com descontos vinculados a um cartão em seu benefício do INSS que não contratou e pugna pela suspensão imediata dos descontos. Requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência; (ii) determinar se é possível, em sede de agravo de instrumento, reformar a decisão que indeferiu a tutela, à luz dos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória, vedado adentrar no mérito principal, sob pena de supressão de instância. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Os documentos apresentados pela agravante - atestado, extrato do INSS e demais anexos - evidenciam a existência dos descontos discutidos, mas não comprovam, em juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, sendo necessária instrução probatória. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede o deferimento da medida liminar, especialmente considerando o caráter satisfativo do pedido de suspensão dos descontos. Não se verifica perigo de dano irreparável, pois eventual comprovação de irregularidade determinará a restituição dos valores com juros e correção monetária, não havendo risco ao resultado útil do processo. Jurisprudência colacionada nos autos reforça a necessidade de dilação probatória e a mitigação do periculum in mora quando ausentes elementos robustos demonstrando fraude ou urgência extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Teses de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verificou com os documentos apresentados. A ausência de provas mínimas acerca da alegada fraude contratual impõe a necessidade de contraditório e dilação probatória antes da análise de tutela satisfativa. O risco ao resultado útil do processo não se configura quando eventual irregularidade pode ser reparada com devolução posterior dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: - CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: - Agravo de Instrumento nº 0623065-06.2018.8.06.0000, Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2019, publicado em 12/06/2019. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623065-06.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.