Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso em análise, o Apelante é servidor públic municipal, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. II – Esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que houve a primeira reestruturação da carreira com a lei n.º 131/1997, de maio de 1997, e que esta ação somente foi ajuizada em 25/05/2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROGÉRIO SILVA NASCIMENTO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacuri/MA nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BACURI/MA. Na sentença de Id 16821282 - págs. 52/61, de 05 de janeiro de 2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Bacuri a implantar nos vencimentos da parte autora os devidos índices decorrentes da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, a serem apurados em liquidação de sentença, assegurada essa incorporação à remuneração atual e observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Bacuri interpôs Apelação (Id 16821282 – págs. 70 a 85), que foi conhecida e provida, tendo sido determinada a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da ação (Id 16821282, págs. 119 a 129). Devolvidos os autos à origem para instrução probatória, o magistrado de base, entre outros, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. (Id 16821282, págs. 138 a 145). Em atenção à determinação, o Município de Bacuri informou, através de petição Id 16821282 – págs. 154 a 158, que “juntou os instrumentos normativos que estruturaram os cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Bacuri/MA, bem como estabelecem novo regime remuneratório após a data da conversão da moeda (1994), quais sejam, a Lei Municipal nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA) e a Lei Municipal nº 351/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA)”, pugnando pela improcedência da ação. Foi proferida nova sentença (Id 16821286), reconhecendo a ocorrência da prescrição e julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs a apelação sob análise (Id 16821339), alegando, em síntese, fazer jus a recomposição salarial em decorrência da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, restando ausente a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a recomposição salarial em favor da parte Autora no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com a condenação do réu na imediata implantação do referido índice aos seus vencimentos e ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes. Contrarrazões apresentadas no Id 16821343. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20803502), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, a controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV aos servidores do Executivo Municipal. Com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal, ao que concerne aos vencimentos dos servidores públicos, considerou, para a conversão de Cruzeiro Real em URV, o valor (CR/URV) do último dia do mês competência, ex vi art.22 da lei n.º nº 8.880/94: Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, "[...] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada, ressaltando-se que o direito à recomposição salarial se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão, pois “estamos tratando de defasagem de valores vinculada ao vencimento básico da categoria decorrente da ausência de correta conversão dos vencimentos em URV, e não apenas individualmente ligada aos servidores”(REsp n. 1.759.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I – Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II – Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos municipais a recomposição salarial. Contudo, tal direito possui limitação temporal, qual seja, a reestruturação da carreira a que pertence o servidor, com a absorção do percentual (perda) devido, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5). Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso em análise, o Apelante ocupa/ocupava o cargo de “Professor”, vinculado ao Poder Executivo Municipal, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Constata-se que a carreira, a qual pertence/pertencia a parte autora passou por restruturação por meio da promulgação da lei municipal nº 131/1997, de maio de 1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri), e Lei nº 351/2010 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal do Município de Bacuri) absorvendo perdas remuneratórias pretéritas. Destarte, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. Nestes termos, os seguintes arestos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II – Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal n° 131/1997) motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 04/07/2017, quando já decorrido o prazo prescricional. (grifei) III – Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV – Apelação desprovida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n.º0000636-98.2017.8.10.0071, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão 3/05/2021 a 10/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Precedentes do STF e TJMA. III. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri), forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 28/05/2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. (grifei) V. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL – nº 0000563-97.2015.8.10.0071. Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, decisão monocrática DJe 29/08/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 1/6/2015, resta configurada a prescrição da pretensão. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000585-58.2015.8.10.0071, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA). (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, em maio de 1997 houve a edição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), constituindo, portanto o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos. Uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2017, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a propositura ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos. III. Apelo desprovido. (TJMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000649-97.2017.8.10.007, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, Sessão Virtual de 08 de março de 2022 a 15 de março de 2022) (grifei) Destarte, considerando que a primeira reestruturação da carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri ocorreu através da Lei Municipal nº 131/1997, de maio de 1997 (termo inicial do prazo prescricional), e que a ação somente foi proposta em 25/05/2015, após a data final do prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial, conforme consignado em sentença. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se.
932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos
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