Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 359,93 em conta-corrente do executado, alegando impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a impenhorabilidade de valores em conta-corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.4. A jurisprudência do STJ estende essa impenhorabilidade a valores em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, até o mesmo limite, salvo em casos de fraude ou má-fé.5. O valor penhorado (R$ 359,93) é inferior a 40 salários-mínimos e não há prova de fraude ou má-fé.6. O executado alegou ser mecânico, e o baixo valor penhorado corrobora essa alegação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Valores em conta-corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo comprovação de fraude ou má-fé. 2. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 1.955.340/DF, AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, TJGO, Agravo de Instrumento 5324791-50.2024.8.09.0051, TJGO, Agravo de Instrumento 5113891-15.2024.8.09.0011, TJGO, Agravo de Instrumento 5645658-81.2023.8.09.0000.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.