Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Joana Barbosa Rolim contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro com a instituição ré e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção e juros, além de condenação por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. III. Razões de decidir Restou comprovado que a parte autora não anuiu à contratação do seguro, configurando-se a inexistência de relação jurídica válida, com descontos indevidos. O dano moral é in re ipsa em casos dessa natureza, sendo a fixação do quantum indenizatório passível de revisão com base na razoabilidade e proporcionalidade. Verificado que o valor arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00) não atende aos parâmetros usualmente aplicados em hipóteses semelhantes, sendo elevado para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro sem ciência do consumidor configura ilícito contratual e enseja devolução em dobro dos valores descontados. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada se inferior à média aplicada em casos semelhantes.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em DAR provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.