Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A procedência do pedido da ação rescisória tem como pressuposto não somente o objeto designado no caput do artigo 966, do Código de Processo Civil, ou seja, a decisão transitada em julgado, mas também a demonstração de um dos restritos motivos de rescindibilidade enumerados nos incisos do citado dispositivo legal. 2. Diante do texto legal prescrito no artigo 966, inciso VII do CPC, extrai-se a seguinte interpretação: 1) que a prova já existia durante o trâmite do processo original, contudo, o autor não teve como utilizá-lo ou desconhecia a sua existência; 2) a prova, sem que se precise de quaisquer outros elementos, deve ser suficiente para reformar a sentença ou acórdão rescindendo, o que não é o caso dos autos. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito dele (art. 966, § 1º, do CPC). No caso, não há como se considerar a tese de erro de fato, visto que, além de a matéria em questão ter sido um ponto controvertido, houve pronunciamento judicial.*
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.