Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1, Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, fixando restituição de valores e indenização de R$ 5.000,00 à parte autora, com atualização monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela falta de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) saber se a obrigação contratual da empresa ré é de meio ou de resultado, e se houve descumprimento contratual; (iii) saber se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado é proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3, A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois o interesse processual decorre da violação concreta de direito, não sendo obrigatória tentativa administrativa. 4. A empresa ré assumiu, ainda que de forma implícita, obrigação de resultado ao induzir expectativa legítima de redução da dívida bancária, o que não se concretizou, caracterizando inadimplemento contratual. 5. A sentença observou corretamente os parâmetros legais ao estabelecer juros e correção monetária, afastando a alegação de cumulação indevida de SELIC e IPCA. 6. A conduta da empresa superou o mero inadimplemento, violando a boa-fé objetiva e expondo a consumidora a situação de risco patrimonial, configurando dano moral. 7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 foi considerado proporcional e razoável, não justificando a majoração pleiteada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: “1. A prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não constitui condição da ação, sendo suficiente a demonstração de lesão concreta. 2. Configura obrigação de resultado a prestação de serviço que, embora contratualmente qualificada como consultoria, induz o consumidor a esperar redução garantida da dívida. 3. O inadimplemento agravado por conduta abusiva enseja dano moral, e a fixação da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5461413-10.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, j. 25.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 13 de novembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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