Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGOS 288 E 171 DO CÓDIGO PENAL). LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE EQUIPAMENTOS. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A REGIME FUTURO. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem ao indeferir pedido de revogação, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato, por quatro oportunidades, sendo uma delas tentada, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, consistentes na contratação fraudulenta de locação de bens móveis mediante utilização de dados de terceiros, sem posterior restituição dos objetos. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, ao argumento de que a custódia se amparou essencialmente na reincidência específica do paciente, configurando indevido Direito Penal do Autor, a ausência de contemporaneidade, a insuficiência da fundamentação para afastar as medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da medida diante de eventual regime prisional menos gravoso. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, por consequência, se subsistem a alegada ausência de contemporaneidade, a suficiência das cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia frente a eventual regime prisional futuro.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pela prova da materialidade, extraída dos boletins de ocorrência, dos termos de declaração das vítimas e dos demais elementos da investigação, e pelos indícios suficientes de autoria, decorrentes da atuação atribuída ao paciente na retirada dos equipamentos objeto das locações fraudulentas, elementos submetidos ao crivo judicial por ocasião do recebimento da denúncia.2. O periculum libertatis está evidenciado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do modus operandi (artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal), consubstanciada na prática sucessiva de fraudes patrimoniais, em curto intervalo temporal, contra vítimas distintas, mediante emprego reiterado de ardil semelhante, uso de dados de terceiros e atuação coordenada com divisão de tarefas, não se tratando de conduta episódica.3. A circunstância de os delitos serem praticados sem violência ou grave ameaça não afasta a gravidade concreta, que reside no modo de execução, na multiplicidade de fatos e vítimas e na repetição do comportamento em curto período.4. Configura-se o fundado receio de reiteração delitiva (artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal), extraído da conjugação entre a reincidência específica do paciente no crime de estelionato, com condenação transitada em julgado e punibilidade extinta por indulto em data recente, e a prática atual de quatro episódios da mesma natureza, não se cuidando de utilização automática de antecedente isolado, mas de elemento objetivo de prognose reforçado pelas circunstâncias concretas dos fatos atuais, afastada a alegação de Direito Penal do Autor.5. Não se verifica ausência de contemporaneidade, considerando que os fatos ocorreram em fevereiro de 2026, a prisão foi decretada em abril de 2026 e a segregação foi reavaliada e mantida em julho de 2026, subsistindo os fundamentos que evidenciaram o risco à ordem pública.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) revelam-se inadequadas e insuficientes (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal), pois, operacionalizadas as fraudes de forma remota, o recolhimento domiciliar noturno, o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com as vítimas não neutralizam o risco de reprodução do padrão delitivo perante novos destinatários.7. A tese de desproporcionalidade frente a eventual regime prisional futuro constitui exercício de futurologia, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável, nesta fase, prognóstico sobre pena e regime inicial, matérias reservadas ao momento da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta e individualizada que demonstre a materialidade, os indícios de autoria e o risco atual à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi e pelo fundado risco de reiteração delitiva, especialmente em hipótese de reincidência específica em crimes patrimoniais conjugada com a prática reiterada de novos delitos da mesma natureza em curto intervalo temporal. Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da alegação de desproporcionalidade fundada em eventual regime prisional futuro.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º e 3º, incisos I e IV, 313, caput e inciso I, 315 e 319; CP, arts. 171 e 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 231.311/RN; STJ, AgRg no HC 1.047.517/BA; STJ, AgRg no RHC 212.609/SC; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0091506-31.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0096299-13.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0071737-37.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso preventivamente por participar de uma série de golpes de locação de equipamentos, em que os bens eram alugados com dados de outras pessoas e nunca devolvidos. Alegou que a prisão era desnecessária, que o crime não teve violência e que ele poderia responder solto. O Tribunal entendeu que a prisão estava bem justificada, o paciente já tinha condenação anterior pelo mesmo crime e voltou a praticar vários golpes parecidos em pouco tempo, o que mostrou risco real de continuar cometendo crimes. Também concluiu que medidas mais brandas, como tornozeleira ou recolhimento à noite, não seriam suficientes, porque as fraudes eram feitas à distância. Por isso, a prisão foi mantida e o pedido foi negado.
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.