Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 09/06/2025, encerrando-se o prazo recursal em 11/07/2025. No entanto, o recurso foi protocolizado apenas em 07/08/2025. A parte agravante alegou que não teve conhecimento da renúncia de seus patronos, mas tal argumento foi rechaçado nas decisões anteriores, inclusive em dois embargos de declaração, com base em documentação que comprova sua ciência da renúncia em junho/2025 (ID 504321416). II. Questão em discussão 2. Discute-se se a renúncia dos advogados no curso do prazo recursal implica nulidade da intimação anterior e devolução do prazo, ou se a parte deveria ter diligenciado tempestivamente na constituição de novo patrono. III. Razões de decidir 3. O art. 112, §2º, do CPC estabelece que a renúncia de mandato não suspende nem interrompe o prazo processual. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a renúncia durante o prazo recursal não enseja devolução do prazo nem nulidade dos atos. 5. A parte agravante teve ciência inequívoca da renúncia de seus advogados antes do término do prazo recursal e não adotou as providências necessárias para assegurar a interposição oportuna do recurso. 6. A posterior intimação para regularização da representação processual não reabre prazo precluso. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se mostra cabível, pois não se evidenciou intuito protelatório, embora os argumentos apresentados já tenham sido enfrentados. IV. Dispositivo e tese 8 Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A renúncia de mandato não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo dever da parte diligenciar pela constituição de novo advogado." "2. A posterior intimação para regularização da representação processual não reabre prazo já consumado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 112, §2º; art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJ-PR 0126667-73.2024.8.16.0000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.