Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EVASÃO DO LOCAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com omissão de socorro e evasão do local do acidente, sob fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado nos autos, ainda que com irregularidades, pode ser considerado válido; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; e (iii) saber se é possível a condenação diante da ausência de elementos probatórios seguros que corroborem o reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico apresenta irregularidades quanto à observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que reduz sua confiabilidade probatória, embora não implique nulidade automática. 4. A validade do reconhecimento deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios, exigindo confirmação por provas independentes e harmônicas. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos médicos e registros do evento. 6. A autoria delitiva não se encontra demonstrada de forma segura, diante da ausência de elementos convergentes que confirmem o reconhecimento realizado. 7. A prova oral não apresenta consistência suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da identificação do autor. 8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP constitui elemento probatório de reduzida confiabilidade, que exige confirmação por outros meios independentes. 2. A ausência de elementos probatórios seguros e harmônicos aptos a corroborar o reconhecimento irregular impede a formação de juízo condenatório, impondo a absolvição por insuficiência de provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 303, § 1º, 302, § 1º, I, e 305. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5267750-39.2023.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: HÉLIO PIRES SARDINHA RELATOR: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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