Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ÍNTEGRA. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra a sentença de id 6316845, proferida pelo MM Juiz da 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por GILZEP CAMPOS LEITE DA SILVA, ora apelado. O apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber os Adicionais de Saúde e de Desempenho Médico, previstos nos artigos 104, incisos VI e IX, 114 e 117 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c Decreto nº 32.930/2007, tendo em vista ser o único à ter suprido de seus vencimentos tais benefícios. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de id 6110553 que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso de id 6316848, sustentando, em síntese, a legalidade da suspensão dos benefícios em virtude do princípio da autotutela do Estado. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 6316857. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme documento de id 6890310. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, analisando profundamente aos autos, verifico que o pedido autoral cinge-se em analisar se o autor possui ou não o direito de receber os Adicionais de Saúde e de Desempenho Médico, nos termos dos artigos 104, incisos VI e IX, 114 e 117 do Estatuto do Servidor Público Municipal c/c Decreto nº 32.930/2007. Nesse sentido, faço menção ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, ambos previstos na Constituição Federal, cujo escopo normativo consiste em garantir a melhoria ou, ao menos, o não-retrocesso das condições sociais dos trabalhadores, no caso, do servidor público. A par disso, destaco parte do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Excelê. Alexandre de Moraes, ao dispor que: “... a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna”. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e consequentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária). Vejamos: (...). Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal" - grifei (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7). Portanto, como visto acima e por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do Estado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a irredutibilidade de vencimentos é uma "modalidade qualificada" de direito adquirido, consagrado no inciso XXVI, art. 5º da CF/88. Outrossim, há de se considerar, ainda, que, além da impossibilidade de se suprimir cláusulas pétreas, a proibição de se mitigar os direitos sociais assegurados pelo Constituinte originário também decorre do Princípio da Vedação do Retrocesso Social, o qual, no dizer de Ingo Wolfang Sarlet, significa: “a garantia de intangibilidade desse núcleo ou conteúdo essencial dos direitos sociais, além de assegurar a identidade do Estado brasileiro e a prevalência dos princípios que fundamentam o regime democrático, especialmente o referido princípio da dignidade da pessoa humana, resguarda também a Carta Constitucional dos “casuísmos da política e do absolutismo das maiorias parlamentares” (O Estado Social de Direito, A proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade, Revista AJURIS 73). Sendo assim, considerando o entendimento sedimentado em nossa Suprema Corte, restando comprovado o recebimento de gratificação salarial pelo exercício da função, pelo servidor público, tal valor incorpora ao salário do servidor e, por isso, não pode ser suprimido e nem mesmo reduzido. O direito à manutenção da estabilidade financeira do empregado, orientado, conforme dito acima, pelo princípio da irredutibilidade salarial, não decorre de mera construção jurisprudencial, mas de interpretação que assegura máxima efetividade a preceito constitucional, com status de direito fundamental do servidor. Nesse sentido é o entendimento pacificado, também, em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CF. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No caso, o ato administrativo praticado pelo agravante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do agravado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados. II. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. III. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-MA - AI: 0421782014 MA 0008495-92.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015) Portanto, da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada, reconheço a existência do direito, ora pleiteado. É que, conforme explicitado acima, as vantagens pecuniárias do servidor público são parcelas agregadas ao vencimento e são devidas ao servidor quando preenchidas certas condições especiais que se enquadrem nas situações fáticas previstas na legislação, restando claro o acerto da sentença de primeiro grau. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, bem como, considerando o entendimento pacificado nas cortes superiores, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
932, incisos IV e V, do CPC/2015, bem como, considerando o entendimento pacificado nas cortes superiores, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra
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