Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 80,05 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE MOTORISTA E "BATEDORES". INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal que resultou na apreensão de aproximadamente 80,05 kg de maconha transportados em veículo conduzido pelo paciente, além da constatação de atuação conjunta com corréus que exerciam a função de "batedores". II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da droga e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. 4) A apreensão de aproximadamente 80,05 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta e revela elevado potencial lesivo à saúde pública, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5) O modus operandi empregado na prática delitiva, consistente no transporte interestadual de drogas com divisão de tarefas entre motorista e "batedores", demonstra organização da empreitada criminosa e indica possível vínculo com atividade criminosa estruturada. 6) O Paciente admitiu ter saído do Estado de São Paulo até Amambaí/MS para buscar o entorpecente mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00, circunstância que reforça os indícios de participação consciente na atividade ilícita. 7) A ausência de vínculo do Paciente com o distrito da culpa evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, sobretudo diante da natureza itinerante do delito e da possibilidade de evasão. 8) Motivação por problemas pessoais e condições subjetivas favoráveis, como eventual primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 9) As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da expressiva quantidade de droga apreendida, da gravidade concreta da conduta e dos indícios de envolvimento com organização criminosa. IV- DISPOSITIVO E TESE: 10) Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente associada ao transporte interestadual de drogas e à divisão de tarefas entre agentes autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. b) A ausência de vínculo do Acusado com o distrito da culpa constitui fundamento idôneo para resguardar a aplicação da lei penal. c) Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. d) Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública e possível envolvimento com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 312, § 3º, I e III, e 313, I. Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudências relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1409386-25.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/06/2024, p. 02/07/2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1406777-40.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022.
10) Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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