Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, declarou a inexistência de cobranças indevidas e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) saber se, em condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado quanto à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pois o julgamento enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. As resoluções editadas por agências reguladoras possuem natureza normativa secundária e não afastam a incidência das normas legais e constitucionais de proteção ao consumidor, especialmente quando comprovada falha operacional da própria concessionária. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Assiste razão à embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. A controvérsia decorre de responsabilidade civil contratual oriunda da relação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula nº 54 do STJ aplica-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, sendo inaplicável às relações contratuais de consumo. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados decorre do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento integral das alegações da parte embargante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para fixar a data da citação válida como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, mantido o acórdão em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 2. Nas condenações por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 405; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.