Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária à substituição de postes e ao pagamento de danos morais. A parte embargante sustenta existência de obscuridade e erro material quanto à delimitação dos endereços afetados pelas medidas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade ou erro material no acórdão quanto à correspondência entre os autores da ação e os locais abrangidos pela obrigação de fazer e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta, de forma clara, a relação entre os autores e a área atingida pela precariedade do serviço, com base em provas documentais e testemunhais constantes nos autos. 4. A alegação de ausência de individualização dos endereços representa pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. Não se identificam vícios de obscuridade, contradição ou erro material, sendo o recurso manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício de obscuridade ou erro material afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800026-94.2023.8.18.0029 interposta por EDIMAR JOSE DA SILVA e outros, que deu provimento ao recurso e condenou o embargante no pagamento de danos morais, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a substituição de postes de madeira por postes de concreto em bairro com rede elétrica precária. A sentença fixou prazo de seis meses para execução, sob pena de multa, mas indeferiu o pedido de danos morais. As apelações visam, respectivamente, a exclusão da obrigação de fazer e a concessão de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é válida a obrigação de fazer imposta à ré para substituição de postes de madeira por concreto, no prazo de seis meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do CDC e da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa quando demonstrado o defeito na prestação do serviço. 4. As provas constantes dos autos, incluindo registros fotográficos, vídeos e testemunhos, comprovam a precariedade da rede elétrica, a presença de postes de madeira e a existência de oscilações e quedas de energia recorrentes. 5. A concessionária não apresentou provas suficientes para afastar a alegada falha generalizada no fornecimento, limitando-se a justificativas genéricas e registros pontuais. 6. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7. A má prestação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 8. O prazo fixado de seis meses para a substituição dos postes é adequado diante dos riscos à segurança dos moradores e da urgência da medida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso dos autores provido. Recurso da concessionária improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 300, 373, II e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.” Embargos de Declaração: em suas razões, os embargantes alegam: i) o acórdão incorreu em obscuridade e erro material ao manter obrigações de fazer e indenizatória sem considerar divergências entre os endereços dos autores e as localidades abrangidas pelas medidas determinadas; ii) não houve especificação precisa na inicial quanto aos endereços vinculados a cada autor; iii) há risco de execução indevida e extensão das obrigações a terceiros estranhos à lide, o que viola os princípios da legalidade e da congruência. Requere seja sanado o vício, atribuindo ao recruso efeitos infringentes para rever a condenação em danos morais. Contrarrazões no id. 28427501.
Embargos de Declaração rejeitados.
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