Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO OBJETIVA. FISCALIZAÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária cível derivada de ação civil pública inibitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Estado do Piauí, o Município de Campo Maior e servidor público, visando à imposição de limite semanal de 60 horas de jornada ao terceiro demandado, sob alegação de acúmulo indevido de cargos públicos com prejuízo à prestação dos serviços de saúde. 2.Sentença julgou improcedente o pedido de imposição de limite de jornada semanal, reconhecendo a constitucionalidade da carga horária superior a 60 horas, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Determinou, por outro lado, a obrigação do Estado do Piauí de adotar medidas administrativas eficazes para coibir acúmulos ilícitos e fiscalizar os vínculos de seus servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível impor limite objetivo de 60 horas semanais à jornada de trabalho de servidor público com vínculos acumuláveis, mesmo havendo compatibilidade de horários; e (ii) verificar o dever institucional dos entes públicos de fiscalizar e coibir o acúmulo ilegal de cargos ou jornadas incompatíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081 de repercussão geral, consolidou a tese de que a acumulação lícita de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal exige apenas compatibilidade de horários, não sendo cabível a fixação abstrata de carga horária máxima semanal. 5. A imposição de limite objetivo à jornada semanal por norma infraconstitucional ou municipal viola a norma constitucional e a jurisprudência dominante do STF. 6. Cabe aos entes públicos, por força dos princípios da legalidade e da eficiência, exercerem controle e fiscalização contínua sobre a compatibilidade de horários e a licitude da acumulação de cargos de seus servidores, inclusive mediante instauração de processos administrativos disciplinares, quando for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. “Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a fixação de limite objetivo de carga horária semanal para fins de acumulação lícita de cargos públicos quando verificada a compatibilidade de horários. 2. É dever dos entes públicos exercer fiscalização permanente sobre a compatibilidade de horários e a legalidade da acumulação de cargos públicos por seus servidores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC, art. 496, I; Lei 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1081 de Repercussão Geral; TJ-PI, ApCiv nº 0001947-77.2016.8.18.0026; TJ-SP, ADI nº 2110685-11.2021.8.26.0000.
por unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença proferida
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