Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE – AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR - ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constitui fato incontroverso nos autos que o nome da recorrida foi inserido nos órgãos restritivos de crédito em razão da parcela 34 do empréstimo consignado celebrado com o recorrente, que constou como inadimplida devido à ausência de repasse dos valores pelo INSS. Com efeito, a ausência de repasse do agente arrecadador não configura culpa exclusiva de terceiros, vez que faz parte dos riscos do negócio exercido pelo recorrente. Tampouco pode a ausência de repasse ser imputada ao consumidor, que não teve culpa exclusiva sobre tal fato, não podendo ser lesado por falha na prestação de serviços do réu. Ademais, a parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprova ter cientificado a parte autora da falta de repasse das parcelas pagas a menor, violando o princípio da boa-fé objetiva, bem como do dever de informação, na forma do art. 6º, III e VIII do CDC. No que concerne o quantum indenizatório, tem-se que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, entendo que a indenização por dano moral Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 1ª Turma Recursal Mista fixada pelo juiz monocrático, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). (art. 85, § 8º c/c 2º, I a IV, do CPC). É como voto.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.