Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO – SERVIDOR LOTADO EM ESCOLA CLASSIFICADA COMO DE DIFÍCIL ACESSO – PROFESSORA CONTRATADA – LEI QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PROFESSORES EFETIVOS E CONTRATADOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A sentença monocrática julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para condenar o requerido ao pagamento da gratificação pelo exercício de função em local de difícil acesso não pagos, a partir de junho/2021 até dezembro/2021 Por sua vez, o recorrente Município de Dourados alegou que no período de junho/2021 até dezembro/2021 não existia previsão legal para tal concessão, tendo em vista que a gratificação de difícil acesso para os contratados precariamente só passou a existir com o advento da Lei 4.24, de 27/04/2022. Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, tendo em vista que a Lei Complementar 118/2007, no artigo 1º, §3º, prevê a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aplicação da legislação para professores contratados por tempo indeterminado e emergencial. "Art. 1º - Esta Lei Complementar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN; Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007 e da Lei Orgânica do Município, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Municipal de Dourados-MS, e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. [...] §3º - A forma de admissão por tempo determinado e emergencial de interesse público, será conforme este Plano e no que couber a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN." O art. 40, II, da Lei Complementar 118/2007, por sua vez, prevê o recebimento de gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento aos Profissionais da Educação Municipal: "Art. 40 – Os incentivos financeiros são adicionais e gratificações, calculadas sobre o vencimento base, com exceção do inciso II que será regulamentado por decreto, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Municipal nas condições especificadas por esta Lei Complementar. [...] II – ao Profissional da Educação Municipal, Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento" Por sua vez, a Lei Complementar nº 310/2016, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Prefeitura Município de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Dourados, prevê a satisfação de condições para a concessão da indenização pelo exercício em localidade de difícil acesso ou provimento: "Art. 68. A indenização pelo exercício de localidade de difícil acesso ou provimento será devida ao servidor que estiver em uma das seguintes condições: I - ter exercício permanente em unidade administrativa instalada em localidade não atendida por meio de transporte coletivo regular; II - estiver lotado em unidade fora da área urbana da sede do Município; III - Ter exercício em localidade que não lhe permita fixar residência devido a dificuldade para obter habilitação IV - Estar lotado em unidade não atendida com transporte fornecido pelo Município." No caso concreto, verifico que a condição referente a lotação em unidade fora da área urbana da sede do Município restou devidamente comprovada, vide documentos de p. 6/13, tendo em vista que a lotação da autora, corresponde a uma das localidades apontadas no Decreto Municipal nº 316/2021 (p. 23). Portanto, considerando a existência de previsão legal no que concerne à gratificação almejada e a comprovação de exercício em localidade de difícil acesso, resta configurado o direito ao recebimento da verba. Pelas razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.