Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA REGISTRADA. TUTELA INIBITÓRIA. USO INDEVIDO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar que o agravante se abstivesse de utilizar a marca “João & Gustavo”, registrada pelo agravado junto ao INPI, sob pena de multa. A decisão foi proferida nos autos de ação indenizatória por uso indevido de marca c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em: i) saber se o registro da marca junto ao INPI autoriza a concessão de tutela inibitória para impedir seu uso por terceiro; e ii) saber se a alegação de uso anterior e de boa-fé da marca é suficiente para afastar a eficácia do registro e a tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O registro da marca confere presunção de legitimidade e uso exclusivo ao titular, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. A alegação de uso anterior da marca pelo agravante demanda dilação probatória e não pode ser reconhecida em sede de tutela de urgência. Inexistente risco de dano irreparável ao agravante que justifique a suspensão da decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A existência de registro válido de marca junto ao INPI confere presunção de legitimidade ao seu titular, autorizando, em sede de tutela provisória, a concessão de medida inibitória.” “2. A alegação de uso anterior da marca sem registro, para fins de reconhecimento de direito de precedência, exige dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.” “3. Ausente demonstração de risco de dano irreparável ao agravante, prevalece o interesse do titular da marca registrada na proteção de seu direito exclusivo de uso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 129 e 195; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5515527-36.2025.8.09.0036COMARCA: CRISTALINA3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: JOÃO OCTAVIO LOBO RIBEIROAGRAVADO: GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA REGISTRADA. TUTELA INIBITÓRIA. USO INDEVIDO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar que o agravante se abstivesse de utilizar a marca “João & Gustavo”, registrada pelo agravado junto ao INPI, sob pena de multa. A decisão foi proferida nos autos de ação indenizatória por uso indevido de marca c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: i) saber se o registro da marca junto ao INPI autoriza a concessão de tutela inibitória para impedir seu uso por terceiro; e ii) saber se a alegação de uso anterior e de boa-fé da marca é suficiente para afastar a eficácia do registro e a tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O registro da marca confere presunção de legitimidade e uso exclusivo ao titular, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. A alegação de uso anterior da marca pelo agravante demanda dilação probatória e não pode ser reconhecida em sede de tutela de urgência. Inexistente risco de dano irreparável ao agravante que justifique a suspensão da decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A existência de registro válido de marca junto ao INPI confere presunção de legitimidade ao seu titular, autorizando, em sede de tutela provisória, a concessão de medida inibitória.” “2. A alegação de uso anterior da marca sem registro, para fins de reconhecimento de direito de precedência, exige dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.” “3. Ausente demonstração de risco de dano irreparável ao agravante, prevalece o interesse do titular da marca registrada na proteção de seu direito exclusivo de uso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 129 e 195; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5343723-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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