Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 06 DO TJPA. DILIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC DESCUMPRIDA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL DESATUALIZADA E INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FACULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A demanda originária tem por objeto veículo automotor de alto padrão, com prestações mensais de R$ 10.010,43 e valor da causa de R$ 381.593,76, tendo sido a liminar cumprida e consolidada a propriedade em favor da instituição financeira por força da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a declaração de imposto de renda e os extratos bancários preexistentes nos autos são aptos a infirmar os elementos concretos indicativos de capacidade econômica apurados na decisão agravada; e (iii) determinar se restou observada a exigência de prévia oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é meramente relativa, podendo ser desconstituída pelo magistrado diante de prova nos autos indicativa de capacidade econômica, nos termos da Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 323.279/SP. 4. A insuficiência de recursos de que trata o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/88) não exige estado de miserabilidade, bastando que a situação financeira atual não permita o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar — pressuposto, contudo, não demonstrado na espécie. 5. Do contrato de financiamento que embasou a demanda originária extrai-se que a agravante declarou ser empresária, com remuneração bruta de R$ 35.000,00, tendo assumido prestação mensal superior a R$ 10.000,00 relativa a veículo de alto padrão, com pagamento de entrada noticiado em R$ 250.000,00. 6. A exigência do art. 99, § 2º, do CPC foi rigorosamente observada, porquanto o relator originário determinou expressamente a comprovação documental da hipossuficiência, tendo a parte permanecido inerte quanto à diligência, limitando-se a apresentar manifestação sem carrear qualquer documento — omissão repetida em feito conexo da mesma relatoria. 7. Os documentos invocados nas razões recursais não foram produzidos em atenção à diligência determinada e, ainda assim, não infirmam os elementos concretos delineados: a declaração de imposto de renda reporta-se ao Ano-Calendário 2023 e os extratos bancários a meses de 2024, não retratando a capacidade econômica contemporânea ao exame do pedido. 8. O saldo pontual de conta corrente, isoladamente considerado, não traduz insuficiência de recursos, mormente quando a narrativa recursal admite o recebimento habitual de transferências de terceiros e a existência de limite de crédito rotativo à disposição da titular. 9. A percepção de lucros e dividendos isentos confirma a manutenção de atividade empresarial em curso, sem que tenham sido apresentados contrato social, balanços, faturamento ou demonstrativo apto a revelar a real extensão das receitas e despesas. 10. A inadimplência contratual não se confunde com insuficiência de recursos para o custeio do processo, sobretudo quando a mora, na própria tese defensiva, é atribuída à alegada abusividade dos encargos, e não à impossibilidade material de pagamento. 11. A Portaria Conjunta n.º 03/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI do TJPA faculta o parcelamento das custas em até quatro vezes, conciliando o acesso à justiça com a isonomia processual, o que afasta a alegação de barreira intransponível ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que indiquem capacidade econômica do requerente, na forma da Súmula 06 do TJPA. 2. Observada a prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, a inércia da parte quanto à diligência autoriza o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Declaração de imposto de renda e extratos bancários desatualizados, que apenas revelam saldo residual em data de fechamento, não comprovam, por si sós, a insuficiência de recursos apta ao deferimento do benefício. 4. A inadimplência que deu causa à busca e apreensão não constitui, por si só, prova de insolvência civil apta a demonstrar a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, 1.021 e 1.026, § 2º; Portaria Conjunta n.º 03/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI do TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 323.279/SP; TJPA, Súmula n.º 06.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.