Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição que, por seu turno, restou interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o Agravo de Petição deve ser conhecido e, no mérito, se a prescrição intercorrente é aplicável ao presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a presente execução baseia-se em título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Agravo de Instrumento provido para destrancar o Agravo de Petição. 2. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, e art. 897, b; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0001620-58.2012.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, p. 03/02/2023; TST, RR 0135100-82.1993.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 03/04/2023; TRT-7, AP 0185200-09.2009.5.07.0014, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, p. 17/06/2023.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição
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Seção Especializada I · TRT7
Composição: Maria Roseli Mendes Alencar (presidente); Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior; José Antônio Parente da Silva; Paulo Régis Machado Botelho; Plauto Carneiro Porto; Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.
Secretaria: Seção Especializada I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.