Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de associação, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que os descontos indevidos efetuados sobre verba alimentar percebida por pessoa idosa configuram dano moral indenizável. II. Questão em discussão Discute-se se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de vínculo associativo válido, configuram dano moral indenizável e, ainda, se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir A inexistência da relação jurídica foi reconhecida na sentença, diante da ausência de prova idônea da filiação do autor à associação demandada, revelando a ilicitude dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário. Embora os descontos tenham recaído sobre valores de pequena monta, a circunstância não afasta o dano moral quando atingida verba de natureza alimentar destinada à subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável. A condição de pessoa idosa, aliada à incidência dos descontos sobre benefício previdenciário e à necessidade de ajuizamento da demanda para cessação da cobrança e restituição dos valores, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial. Presentes as peculiaridades do caso concreto, tais como inexistência de contratação, descontos reiterados em benefício previdenciário, natureza alimentar das verbas atingidas, hipervulnerabilidade do consumidor e judicialização da controvérsia, mostra-se cabível o reconhecimento do dano moral. Aplicado o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 500,00 revelam-se insuficientes diante da natureza da causa, do trabalho realizado e do resultado obtido, sendo adequada sua fixação, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. IV. Dispositivo Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, mantidos os demais termos da sentença.?? V. Tese A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de vínculo contratual ou associativo válido, atinge verba de natureza alimentar e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável, além de autorizar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.