Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E DA VALIDADE DA FORMAÇÃO DA CULPA. INCABIMENTO DA VIA REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, na qual a agravante pretendia a desconstituição de condenação pelos delitos previstos nos artigos 158, caput, e 344, ambos do Código Penal. Sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de nulidades estruturais relacionadas à revelia, à ausência de autodefesa, à deficiência da defesa técnica, à violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, bem como vício de fundamentação da decisão monocrática agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) o cabimento da Revisão Criminal para rediscussão de alegadas nulidades processuais já apreciadas pelas instâncias ordinárias; (ii) a existência de nulidade decorrente da decretação da revelia e suposta supressão da autodefesa; (iii) a alegada deficiência da defesa técnica; e (iv) a existência de contradição na decisão monocrática que não conheceu da ação revisional. III. Razões de Decidir 3. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao revolvimento amplo de questões processuais e probatórias já apreciadas no curso da ação penal e no julgamento do recurso de apelação. As alegações defensivas não se fundam em sentença contrária ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou descoberta de novas provas de inocência, limitando-se à tentativa de rediscutir nulidades processuais já examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias. Não há incompatibilidade lógica entre o não conhecimento da Revisão Criminal e o exame prefacial das teses defensivas realizado na decisão monocrática agravada, o qual se destinou apenas à verificação da inexistência de flagrante ilegalidade ou hipótese excepcional apta a justificar a superação da coisa julgada penal. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Revisão Criminal não se presta ao revolvimento amplo de questões processuais e probatórias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. O exame prefacial das teses defensivas em decisão monocrática que não conhece da Revisão Criminal não implica apreciação exauriente do mérito revisional nem configura violação ao princípio da colegialidade. Legislação Citada: • Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. • Código de Processo Penal, arts. 185, §5º, 367 e 621, incisos I e III. • Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 255. Jurisprudência Citada: • STF, Súmula 523. • STJ, AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. • STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro. • TJSP, Revisão Criminal nº 2206103-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior. • TJSP, Apelação Criminal nº 0001331-06.2018.8.26.0125, Rel. Des. Marcelo Semer
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Benedito Morello; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Roberto Grassi Neto; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado); Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Silmar Fernandes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.