Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INTITULADO DE "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. No caso em análise, o apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais após constatar a ocorrência de mais de 14 (quatorze) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", cujos valores variaram entre R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) e R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), no período de Abril a Dezembro do ano de 2022, totalizando o montante superior a R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), os quais afirma não ter contratado. Pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor fixado mostra-se irrisório e desproporcional ao dano suportado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em benefício de crédito previdenciário sem prévia contratação válida. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto o recurso expôs claramente os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, estando em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera reiteração de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a pretensão reformatória. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos que evidenciassem a existência do negócio jurídico e as condições em que foi firmado, em afronta ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço e a procedência dos pedidos de declaração de nulidade e restituição dos valores. 6. Quanto aos danos morais, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da contratação e dos descontos realizados, o dano moral não pode ser considerado in re ipsa no caso concreto, sendo necessária a comprovação de que a parte autora vivenciou efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. 7. Os descontos realizados foram de pequena monta, com valores individuais variando entre R$ 10,27 e R$ 22,15, totalizando montante superior a R$ 154,00 ao longo de aproximadamente nove meses, o que, embora configure aborrecimento, não possui a capacidade de comprometer substancialmente a subsistência do autor ou de causar-lhe constrangimento vexatório ou ofensa à dignidade. 8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que descontos de valores ínfimos ou de pequena monta, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não ensejando reparação por danos morais, salvo quando comprovado efetivo sofrimento psíquico relevante ou lesão a bem integrante dos direitos da personalidade. 9. Inexiste fundamento para majoração da verba indenizatória, vez que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, considerando as quantias descontadas e a ausência de comprovação de abalo psíquico significativo. Contudo, em virtude da vedação da reformatio in pejus e considerando que a indenização moral foi concedida na origem, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida. 10. Mantida a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CC, art. 186; CC, art. 398; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022.; TJCE, Apelação Cível 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/02/2025, publicado em 19/02/2025.; TJCE, Apelação Cível 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/04/2025, publicado em 09/04/2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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