Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). APONTAMENTO JÁ EXCLUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão definitiva do nome da autora do SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de apontamento classificado como "prejuízos/vencido" no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui interesse processual quando o registro impugnado já havia sido excluído antes do ajuizamento da ação; e (ii) saber se a existência temporária do apontamento, regularmente excluído antes da propositura da demanda, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O SCR/SISBACEN, embora instrumento de alimentação compulsória pelas instituições financeiras, está sujeito às garantias consumeristas do art. 43 do CDC, por influenciar a concessão de crédito no mercado, conforme orientação do STJ. 4 - O interesse de agir pressupõe a subsistência, ao tempo do ajuizamento, da situação fática que se pretende ver tutelada. A exclusão espontânea do apontamento pelo banco, ocorrida em 01/2020, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação (08/07/2024), afasta a necessidade de intervenção jurisdicional para esse fim, configurando ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. 5 - A caracterização do dano moral exige a efetiva manutenção indevida do registro ou a prática de ato ilícito posterior apto a causar abalo à honra ou à imagem do consumidor. Não demonstrado o ato ilícito nem o nexo de causalidade, e constatado que a autora obteve crédito junto a outras instituições financeiras após o período da anotação, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.