Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPROVADA. RISCO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DECORRIDO. SÚMULA N.º 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL ATÉ A ALTA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, V, 'c', e art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência após o cumprimento do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. 2. Conforme a Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação ou a cobertura em casos de urgência e emergência, ainda que o beneficiário esteja no período de carência para internações eletivas. A operadora deve custear o tratamento integralmente até a alta médica ou a estabilização do quadro que permita transferência segura, o que não se confunde com a mera limitação de 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial. 3. Comprovado nos autos, inclusive por perícia médica, o estado de emergência com risco de morte (insuficiência renal aguda e hiponatremia grave), revela-se ilícita a negativa de cobertura da internação hospitalar. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
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