Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do Despacho SPPREV-DBPE-SIP nº 2.082/2025 e ao imediato restabelecimento de pensão por morte percebida pelo agravante desde o falecimento de sua esposa, ocorrido em 16 de maio de 2000. Benefício extinto administrativamente em razão da constatação de união estável superveniente, com determinação de restituição das parcelas reputadas indevidamente recebidas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da pensão por morte; (ii) se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu a existência de união estável; e (iii) se a equiparação constitucional da união estável ao casamento configura aplicação retroativa de legislação previdenciária posterior ao óbito da instituidora. III. Razões de Decidir: A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Embora evidenciados a idade avançada do agravante, seu grave estado de saúde e a natureza alimentar da prestação previdenciária, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da medida. Processo administrativo instruído com elementos consistentes indicativos da constituição de união estável, notadamente declarações de funcionários do condomínio no sentido de que o agravante e sua companheira residem no mesmo imóvel e se apresentam como marido e mulher, além de escritura pública na qual aquele foi qualificado como "convivente". Documentação recursal insuficiente, por ora, para desconstituir a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo necessária dilação probatória para a adequada definição da natureza do relacionamento. A equiparação da união estável ao casamento, estabelecida pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na data do óbito, porquanto ambas as formas de vínculo constituem entidade familiar e se mostram, em princípio, incompatíveis com a permanência da condição de cônjuge sobrevivente exigida para a manutenção do benefício. Inexistência de aplicação retroativa da alteração legislativa posterior, mas de interpretação da redação originária do art. 157 da Lei Complementar Estadual nº 180/1978 à luz da ordem constitucional então vigente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento liminar de pensão por morte deve ser indeferido quando o processo administrativo estiver amparado em indícios consistentes da constituição de união estável e os documentos apresentados não forem suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A demonstração do perigo de dano não supre a ausência da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos da tutela de urgência. 3. A equiparação constitucional da união estável ao casamento permite a interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente ao tempo do óbito, sem caracterizar aplicação retroativa de norma superveniente. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 226, § 3º; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual nº 10.177/1998, art. 60; Lei Complementar Estadual nº 180/1978, art. 157. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 878.694, Rel. Min. Roberto Barroso; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2021208-35.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 28/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1018934-24.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2357215-84.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2265385-71.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 06/11/2023.
Recurso desprovido. Decisão mantida.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.