Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de previsão de pagamento dos materiais no contrato de empreitada enseja a configuração de dano material; e (ii) a alegação de inexistência de relação jurídica configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano material depende da comprovação da existência de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso em análise, visto que o contrato firmado entre as partes, ainda que previsse a obrigação de fornecimento de materiais por parte do réu, não estabeleceu os valores a serem pagos por tais materiais, o que impossibilita a mensuração, o que é indispensável para a condenação. 4. A argumentação decorrente de interpretação das cláusulas contratuais, por si só, não configura má-fé, principalmente quando a parte limita-se a exercer seu direito de defesa, não havendo comprovação de que tenha agido de forma deliberada e dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. "1. A ausência de previsão de pagamento dos materiais no contrato de empreitada, não enseja a configuração de dano material, se não comprovado prejuízo efetivo. 2. A simples alegação de inexistência de relação jurídica em contrato de empreitada não configura litigância de má-fé.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.