Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PARÂMETROS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se embargos de declaração manejado por Banco Pan S/A contra acórdão, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Luíza Arcanjo do Nascimento, ora embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise do acórdão recorrido em relação aos consectários legais e, caso verificada, sanar a omissão com o complemento da fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se, de fato, a omissão no estabelecimento dos consectários legais sobre os danos morais e materiais, razão pela qual passo de plano ao exame da matéria. 4. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. 5. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/24, adota-se o entendimento firmado pela Tese 1368/STJ, a qual estabelece a SELIC como a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ilícito extracontratual, como é o presente caso, para o dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso que inicia o dano moral, ou seja, primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 54). 7. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), visto que posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescida de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, com efeitos integrativos, a fim determinar que o valor da indenização por dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido, com efeitos integrativos, a fim determinar que o valor da indenização por dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso (primeiro desconto), sendo aplicada a taxa SELIC até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. ACÓRDÃO:
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