Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E ARSENAL BÉLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada após conversão de flagrante, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, diante da apreensão de 3,245kg de cocaína, além de armas de fogo, munições e acessórios. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ilegalidade do flagrante e violação de domicílio, pleiteando a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se as alegações de ilegalidade do flagrante, violação de domicílio e ausência de provas podem ser analisadas na via do habeas corpus; (b) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses relativas à ilegalidade do flagrante, violação de domicílio, negativa de autoria e eventual regime de pena não são conhecidas, pois demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A abordagem policial decorre de informações prévias sobre atividade ilícita, sendo localizada arma de fogo no veículo e, posteriormente, drogas e armamentos em imóvel indicado pelo próprio investigado, o que afasta, em análise preliminar, a alegação de ilegalidade da diligência. 5. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A apreensão de elevada quantidade de droga, associada à presença de armas de fogo de diversos calibres, munições e equipamentos, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não admite exame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quanto à alegada ilegalidade do flagrante e violação de domicílio. 2. A apreensão de significativa quantidade de droga aliada à posse de armamento e munições constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I; 312; 313, I; 315; Lei 11.343, art. 33; Lei 10.826, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5288035-98.2024.8.09.0000, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 08.05.2024.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.